A regra do Mais Habitação que isenta de IRS mais-valias da venda de uma casa se os ganhos servirem para amortizar um crédito à habitação só se aplica a empréstimos contraídos antes da lei, de 7 de Outubro de 2023.
O esclarecimento é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa informação vinculativa publicada recentemente no Portal das Finanças, em resposta a um contribuinte que queria saber se podia usufruir desta norma transitória relativa à isenção das mais-valias quando alguém vende um imóvel que não é a sua habitação própria e permanente.
A legislação especial, criada em Outubro de 2023, exclui de IRS as mais-valias se o valor do ganho for usado para amortizar, total ou parcialmente, o “capital em dívida” de um empréstimo contraído para a compra de um outro imóvel, que seja a habitação própria e permanente do próprio contribuinte, do agregado familiar ou dos filhos.
Para isso, é necessário que a amortização bancária aconteça “num prazo de três meses contados da data” em que a pessoa obteve a mais-valia.
No entanto, a AT vem agora clarificar que um contribuinte não pode beneficiar desta regra se tiver contraído o crédito para habitação própria e permanente depois da entrada em vigor da lei do Mais Habitação, diploma que está publicado na edição do Diário da República de 06 de outubro de 2023 e que entrou em vigor no dia seguinte.
Um cidadão apenas fica isento de imposto se o crédito amortizado já existisse anteriormente. “O regime só é aplicável a créditos já existentes à data em que a lei começou a sua vigência”, determina a AT.
Para chegar a esta conclusão, o fisco faz uma leitura do “elemento literal”, do “elemento teleológico” e do “elemento histórico” da norma do programa Mais Habitação.